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Old 21-03-2009, 21:31   #1
Nebulosa
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Default Leishmaniose chega ao Rio Grande do Sul

Leishmaniose em 3 pessoas e 77 cães deixa São Borja (RS) em situação de emergência

O município de São Borja (a 602 km de Porto Alegre) decretou situação de emergência nesta segunda-feira (16) depois de registrar o terceiro caso de leishmaniose --doença crônica que ataca principalmente cães, é transmissível ao homem e pode ser fatal se não for tratada-- nesta sexta (13).

De acordo com a prefeitura, também foram registrados 77 cães contaminados com a doença. As três pessoas recebem tratamento num hospital do município.

Nesta quinta-feira (19), uma equipe conjunta do Ministério de Saúde e governo do Estado chega ao município para capacitar os médicos, enfermeiros e agentes de saúde da cidade.

Segundo vice-prefeito Jefferson Homrich, o decreto de situação de emergência permite ações imediatas no combate da doença.

"Isso possibilita o município direcionar recursos sem burocracia, como contratar veterinários e comprar medicamentos, para uma ação imediata no combate da doença", disse.

De acordo com Homrich, os 77 cães serão sacrificados numa parceria com o Exército. Apesar de a leishmaniose ser uma doença que existe em outros locais do mundo, como Europa e Estados Unidos, o Brasil é o único país em que o sacrifício dos animais é obrigatório.

O governo do Estado liberou R$ 240 mil em recursos para a construção de um canil municipal.

Fronteiras

Em um encontro realizado no último dia 5 em São Borja, médicos e pesquisadores do Estado do Rio Grande do Sul, das províncias argentinas de Misiones e Corrientes e do município uruguaio de Artigas estabeleceram um acordo de combate de doenças e troca de informações sobre os focos de dengue, febre amarela e leishmaniose.

A intenção agora é seguir "estratégias comuns" de prevenção e tratamento das enfermidades.

Quote:
Originally Posted by Lei
Proíbe o tratamento de leishmaniose visceral canina com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto-Lei Nº 51.838, de 14 de março de 1963, que dispõe sobre as normas técnicas especiais para o combate as leishmanioses no País;

Considerando o Decreto-Lei Nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, que dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabricam e dá outras providências.

Considerando o Decreto Nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprova o regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem, e dá outras providências;

Considerando a Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal, estabelecendo as sanções;

Considerando a Lei Nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre as ações de vigilância epidemiológica;

Considerando a Resolução Nº 722, de 16 de agosto de 2002, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário e que revogou a Resolução Nº 322, de 15 de janeiro de 1981;

Considerando o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Pan-Americana da Saúde (OPS) Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Leishmaniose Visceral em Las Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005;

Considerando o Relatório Final do Fórum de Leishmaniose Visceral Canina, de 9 a 10 de agosto de 2007;

Considerando as normas do "Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral" do Ministério da Saúde;

Considerando que não há, até o momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico que garanta a eficácia do tratamento canino, bem como a redução do risco de transmissão;

Considerando a existência de risco de cães em tratamento manterem-se como reservatórios e fonte de infecção para o vetor e que não há evidências científicas da redução ou interrupção da transmissão;

Considerando a existência de risco de indução a seleção de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis para o tratamento das leishmanioses em seres humanos; e

Considerando que não existem medidas de eficácia comprovada que garantam a não-infectividade do cão em tratamento, resolvem:

Art. 1º Proibir, em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Art. 2º Definir, para efeitos desta Portaria, os seguintes termos:

I - risco à saúde humana: probabilidade de um indivíduo vir a desenvolver um evento deletério de saúde (doença, morte ou seqüelas), em um determinado período de tempo;

II - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério laboratorial: cão com manifestações clínicas compatíveis com leishmaniose visceral e que apresente teste sorológico reagente ou exame parasitológico positivo;

III - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério clínico-epidemiológico: todo cão proveniente de áreas endêmicas ou onde esteja ocorrendo surto e que apresente quadro clínico compatível de leishmaniose visceral, sem a confirmação do diagnóstico laboratorial;

IV - cão infectado: todo cão assintomático com sorologia reagente ou parasitológico positivo em município com transmissão confirmada, ou procedente de área endêmica. Em áreas sem transmissão de leishmaniose visceral é necessária a confirmação parasitológica; e

V - reservatório canino: animal com exame laboratorial parasitológico positivo ou sorologia reagente, independentemente de apresentar ou não quadro clínico aparente.

Art. 3º Para a obtenção do registro, no MAPA, de produto de uso veterinário para tratamento de leishmaniose visceral canina, o interessado deverá observar, além dos previstos na legislação vigente, os seguintes requisitos:

I - realização de ensaios clínicos controlados, após a autorização do MAPA; e

II - aprovação do relatório de conclusão dos ensaios clínicos mediante nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o Ministério da Saúde (MS).

§ 1º O pedido de autorização para realização de ensaios clínicos controlados deve estar acompanhado do seu Protocolo.

§ 2º Os ensaios clínicos controlados devem utilizar, preferencialmente, drogas não destinadas ao tratamento de seres humanos.

§ 3º A autorização do MAPA vincula-se à nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o MS.

Art. 4º A importação de matérias-primas para pesquisa, desenvolvimento ou fabricação de medicamentos para tratamento de leishmaniose visceral canina deverá ser solicitada previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a mesma estar acompanhada do protocolo de estudo e respectivas notas do artigo anterior.

Art. 5º Ao infrator das disposições desta Portaria aplica-se:

I - quando for médico veterinário, as infrações e penalidades do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário;

II - o art. 268 do Código Penal; e

III - as infrações e penalidades previstas na Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Decreto-Lei Nº 467, de 13 de fevereiro de 1969.

Art. 6º O MS e o MAPA deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento efetivo do disposto nesta Portaria.

Art. 7º As omissões e dúvidas por parte dos agentes públicos cujas funções estejam direta ou indiretamente relacionadas às ações de controle da leishmaniose visceral, na aplicação do disposto nesta Portaria serão apreciadas e dirimidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) e pela Secretaria de Defesa Agropecuária

(SDA/ MAPA).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
As recomendações são as seguintes:

- Coleira repelente: mas não deve dar banho nos animais semanalmente, porque há perda de eficácia;
- Spray de citronela duas vezes ao dia;
- Remoção das fezes e matéria orgânica de maneira rigorosa: o vetor NÃO se desenvolve em água (por isso não deve ser chamado de mosquito), mas SIM em matéria orgânica;
- Devem-se telar os canis (há telas específicas): o vetor mede de 1 a 3mm. É minúsculo!
- Vacinação: antes disso, precisará fazer uma sorologia (exame de leishmaniose), se for negativo, tem um prazo de 15 dias para iniciar o protocolo vacinal. O proprietário receberá um atestado de vacinação, porque o animal será positivo em alguns métodos sorológicos.

Obs1: NENHUMA forma de prevenção exclui a necessidade da outra. TODAS são importantes.


Abaixo um link bem interessante para uma cartilha com informações sobre a Leishmaniose feita pela ProAnima

http://www.proanima.org.br/arquivos/...a-leishmaniose

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A pouco tempo atrás diziam não existir problemas com essa doença em São Paulo, Parana, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, como se existisse uma "mágica" barreira "invisivel" para nós, mas visivel aos mosquitos que impedia que eles passassem dos estados onde ela é endemica como Minas Gerais para São Paulo, por exemplo.
Obviamente muitos proprietários nunca acreditaram nessa informação, e desde que o problema começou no estado vizinho eles fazem a prevenção, porém, a informação a acerca desta doença é pouca quando estamos falando dos estados onde a Leishmaniose não é endemica.
Infelizmente nosso governo optou por uma medida de prevenção completamente ineficaz e cruel, porém mais fácil e barata que é obrigando o sacrificio dos cães que foram positivos para esta doença.
Todos sabemos a seriedade da Leishamniose em humanos e pior ainda, nos cães, onde a cura é possivel porém realmente dificil de acontecer quando o animal é tratado. Para quem não sabe o tratamento para a leishmaniose, agora proibido pelo governo, é praticamente uma quimioterapia e só pode ser feito se o animal tiver os rins em plena forma, visto que os remedios massacram os rins.
Infelizmente o problema não é novidade, porém, apenas agora que temos algo mais sério, afetando pessoas, é que ele está sendo publicado e que o governo está tomando alguma medida, mesmo que absurda, na região sul.
Não acredito que o frio definitivamente mate os mosquitos, mas tenho a certeza absoluta de que diminui bastante o problema, e é por isso que o estado do Rio grande do Sul ficava meio que "a salvo" dessas epidemias dependentes de mosquitos quando chega o inverno, como Dengue, Leishmaniose e Febre Amarela, mas nos ultimos anos o verão meio que se "estendeu" demais assim como aparentemente não tivemos frio tempo suficiente para isso.
Aos proprietários, não descuidem-se, mesmo que ainda não tenha casos publicados da doença em sua cidade ou nas proximidades dela, já façam a prevenção, não ter casos publicados não significa a inexistência de casos da doença, previnam antes que seja tarde de mais.
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